Agência CNJ de Notícias
21/08/2023

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou, por unanimidade, a desconstituição da realocação de servidores do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) aprovados para cargos de nível médio, mas empossados em cargos de nível superior. O provimento das vagas no tribunal piauiense teria ocorrido sem que houvesse concurso público, o que contraria regras da Constituição Federal e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) exposto na Súmula Vinculante 43 e no Tema 697 de Repercussão Geral.

Pela Súmula Vinculante 43, é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, “sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. O julgamento do Tema 697 também vai na mesma direção, quando observa a inconstitucionalidade do aproveitamento de servidor aprovado em concurso público que exija nível médio em cargo que pressuponha escolaridade superior.

O Pedido de Providências 0008609-69.2018.2.00.0000 tem 473 pessoas como partes interessadas, além do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Piauí e do Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado do Piauí. Sobre a competência do CNJ para julgar o caso, o relator do processo, conselheiro Mauro Martins, argumentou em seu voto que o Regimento Interno do CNJ estabelece que o órgão, no exercício de suas atribuições, “poderá afastar, por maioria absoluta, a incidência de norma que veicule matéria tida por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e que tenha sido utilizada como base para a edição de ato administrativo”.

Na avaliação de Mauro Martins, o TJPI realizou ascensão de servidores públicos de nível médio para cargos de nível superior em uma clara violação da Constituição Federal e de entendimentos pacificados no STF. “A Lei Estadual guindou servidores que prestaram concursos para cargos de nível médio a cargos de nível superior, com alteração remuneratória correspondente, o que, por óbvio, afronta o postulado constitucional da exigência de concurso público, conforme orientação sedimentada da Suprema Corte”, afirmou em seu voto, seguido por demais conselheiros e conselheiras do CNJ.